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06.04.2018 – Pedido de pensão por morte só prescreve a partir da negativa do Estado |
O prazo prescricional de pensão por morte é contado a partir da negativa da administração pública em conceder o benefício. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que garantiu ao viúvo de uma servidora pública o direito de receber pensão pela morte da mulher. O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg) havia negado o pagamento sob a alegação de que é presumida a dependência da mulher em relação ao marido. No recurso, o Ipsemg argumentou que o pagamento da pensão nesse caso violaria o princípio da igualdade, “que consiste em tratar os iguais de forma igualitária e os desiguais de forma desigual”. O relator, desembargador Elias Camilo Sobrinho, concluiu que a regra do Estatuto do Ipsemg que exige invalidez do marido para receber pensão “ofende princípios fundamentais, uma vez que desiguala homens e mulheres em relação ao mesmo direito”. Embora a servidora tenha morrido poucos meses antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, Camilo Sobrinho disse que a Emenda Constitucional 1/1969, que alterou a Constituição de 1967, já previa “o primado da igualdade entre homens e mulheres”. Duas décadas depois Os desembargadores Judimar Biber e o juiz convocado Adriano Carneiro discordaram do relator sobre a preliminar que sustentava a prescrição do direito, uma vez que o viúvo solicitou o benefício 21 anos após a morte da mulher. Para o relator e os desembargadores Albergaria Costa e Jair Varão, o prazo de prescrição da pensão por morte é contado a partir da negativa da administração pública. Como o viúvo não havia feito pedido administrativo, eles concluíram que o direito não prescreveu. “Enquanto não negado administrativamente o benefício, a relação jurídica entre os beneficiados se protrai no tempo”, escreveu Elias Camilo Sobrinho. O colegiado determinou que o Ipsemg conceda ao viúvo o benefício da pensão por morte, e condenou ainda o instituto e o estado de Minas Gerais a pagar solidariamente as parcelas atrasadas, observada a prescrição de cinco anos contada da data do ajuizamento da ação, em setembro de 2009. Processo: 1196355-59.2009.8.13.0471 – TJMG |
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