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12.08.2020 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR |
Conforme discorreremos adiante, antes da Reforma Trabalhista não havia qualquer possibilidade legal do empregado e empregador fazerem um acordo de desligamento que pudesse, ao mesmo tempo, atender a vontade do empregado em ser desligado da empresa para poder sacar o FGTS e o seguro-desemprego, ou de atender a vontade do empregador em desligar o empregado sem ter que desembolsar os 40% da multa do saldo fundiário e o arcar com o pagamento de todas as verbas rescisórias a que o empregado tem direito, decorrentes de um desligamento imotivado.
Pedido do Acordo: Condições Legais para Formalização Assim, nos termos do art. 444 da CLT deve prevalecer a vontade da partes em negociar esta forma de rescisão. Outrossim, é vedado qualquer meio utilizado de forma a induzir, forçar ou ameaçar a outra parte para que o acordo seja feito, sob pena do acordo ser declarado nulo, nos termos do art. 9º da CLT.
Direitos e Obrigações Trabalhistas
Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado; Ademais, a indenização pela metade dos dias de aviso deve ser proporcional ao tempo de serviço. Portanto, no caso do aviso prévio indenizado, o empregador só estará sujeito ao pagamento do reflexo sobre as demais verbas (férias indenizadas e 13º salário) pela quantidade de dias efetivamente pagos. Se as partes firmarem o acordo da rescisão, mas decidirem pelo aviso prévio trabalhado, a proporcionalidade para o cumprimento do aviso não se aplica. Ou seja, o empregado terá que cumprir apenas os 30 dias, independentemente do tempo de serviço na empresa, sendo o saldo restante indenizado, pela metade.
Assim, o reflexo do aviso para a contagem dos avos de férias indenizadas e 13º salário será de 9 dias, contados a partir do término dos 30 dias cumpridos pelo empregado. No entanto, em caso de acordo nos termos do art. 484-A da CLT o empregador está isento do pagamento da contribuição adicional de 10% sobre o saldo do FGTS estabelecidos pela Lei Complementar 110/2001, conforme disposto no item 4.2.3.3.1 do Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS (Versão 8) e das Contribuições Sociais, abaixo transcrito: 4.2.3.3.1 Para a rescisão por acordo entre empregado e empregador, não é devida a contribuição social de que trata o Art. 1º da Lei Complementar nº. 110/01. Portanto, em caso de demissão por acordo, o empregador deverá pagar somente a metade da multa (20% devidos ao empregado). Igualmente, ficará isento do pagamento da contribuição social adicional de 10%.
3. Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, Férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º Salário e etc.) na integralidade; Contudo, o reflexo do aviso prévio indenizado para apuração do número de avos de férias indenizadas ou 13º salário, deve ser de acordo com os dias efetivamente pagos de aviso. Assim, se um empregado com 6 anos de empresa faz um acordo com o empregador para seu desligamento, o reflexo do aviso para a contagem dos avos de férias indenizadas e 13º salário, será de 24 dias. Se neste mesmo caso, o acordo fosse pelo cumprimento do aviso, o empregado cumpriria 30 dias trabalhados e o empregador indenizaria 9 dias, ou seja, metade do saldo a que o empregado teria direito (48 – 30 = 18).
4. Saque de 80% do saldo do FGTS; Considerando que no manual de movimentação da conta vinculada do FGTS, consta que o valor do saque será de 80% do saldo disponível na conta vinculada (na data do débito), entende-se que o empregado só terá direito a sacar também 80% do valor da multa de 20% depositada pelo empregador.
5. O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego. Por fim, é por esta razão que o empregador sequer deve emitir a solicitação de tal benefício ao empregado desligado.
fonte: noticiasconcursos.com.br/direitos-trabalhador
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