A 6ª Turma do TST manteve decisão do TRT da 4ª Região (RS), entendendo que a concessão do intervalo intrajornada (repouso e alimentação) no início da jornada viola o art. 71 da CLT.
A empresa reclamada teve que pagar por esta supressão como se fosse hora extraordinária.
Na decisão, a relatora afirmou que: "Se a norma tem por objetivo permitir o descanso do trabalhador durante a jornada, a concessão do intervalo no final ou no início não atende à finalidade, e equivale à supressão do período de repouso", afirmou. "A fim de garantir efetividade à norma que assegura a pausa, a jurisprudência do TST valoriza esse tempo de intervalo frustrado como se fosse serviço extraordinário".
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