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A adesão a plano de demissão incentivada, sem que haja a comprovação de que houve coação ou irregularidade, não permite concluir que a dispensa do trabalhador teve natureza política. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do TST acolheu o recurso de uma empresa, que não terá que readmitir o empregado em seus quadros.

O empregado da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) foi dispensado sem justa causa no dia 30 de setembro de 1991. Ele aderiu ao Plano de Demissão Incentivada (PDI) lançado pela empresa diante da necessidade de reduzir o efetivo conforme o programa de reforma administrativa do governo Fernando Collor de Mello.

Após a demissão via PDI, o empregado foi à Justiça buscar a reintegração sob o fundamento de que a dispensa deveria ser revista por força do artigo 1º da Lei 8.878/94. O dispositivo concede anistia a servidores e empregados públicos que, de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados ou demitidos por motivação política. Segundo o empregado, não havia dúvidas de que sua dispensa se deu por razões políticas por ser notória a reforma intentada pelo governo de Collor de Melo com foco no incentivo aos desligamentos voluntários.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido do empregado por entender que ele teria aderido espontaneamente ao PDI da Codesa. O trabalhador recorreu da decisão e no TRT17 o desfecho foi outro.

Ao examinar o recurso do empregado, o Regional entendeu que estavam preenchidos os requisitos previstos no artigo 1º da Lei 8.878/94, sob o fundamento de que a demissão teve motivação política, sendo irrelevante o fato de o empregado ter aderido ao PDI. Com isso, o TRT determinou à Codesa que readmitisse o trabalhador em seus quadros na mesma função e posto ocupados anteriormente, com efeitos financeiros a partir da data do retorno do trabalhador à atividade.

A empresa recorreu da decisão ao TST sustentando que a saída do empregado se deu não por ato ilegal da Administração sujeita a revisão e anistia, mas por iniciativa própria e sem vício de consentimento. Ao examinar o recurso, a Sétima Turma não encontrou evidências de que tenha ocorrido coação ou outro defeito no consentimento do trabalhador quando da opção pelo plano de desligamento.

Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, a adesão ao PDI, sem comprovação de irregularidade, não permite concluir que a demissão do trabalhador teve natureza política, "uma vez que a resilição do contrato decorre de ato livre e voluntário do próprio empregado". Com isso, a Turma deu provimento ao recurso da Codesa para restabelecer a sentença que havia julgado a ação do trabalhador improcedente. Processo: RR-58200-36.2007.5.17.0008 Fonte: TST