O auxílio-creche é um direito previsto na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, na qual obriga-se a empregadora a garantir aos seus empregados e empregadas a proteção da maternidade e também da paternidade, bem como, a assistência aos filhos dependentes desde o nascimento até 05 anos de idade (art. 07, inciso XXV CF/88).
Na impossibilidade de a empregadora fornecer meios físicos e de gestão capaz de efetivar tal direito, o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de reembolso, na qual a empregadora retribui de forma pecuniária, através do auxílio-creche, o custo despendido pelo trabalhador para a assistência.
Desta forma, tal auxílio pago pela empregadora não possui natureza de salário, na verdade, possui natureza indenizatória, já que é uma forma de compensar o trabalhador que obriga-se a custear do seu próprio bolso a contratação de um local adequado para manter seus filhos pequenos.
Por tal razão, sobre tal verba não pode incidir o imposto de renda, já que não reflete para o empregado, aquisição patrimonial ou acréscimo de renda, como determina o art. 43 do Código Tributário Nacional.
Tal matéria inclusive já foi objeto de análise pelo STJ, garantindo o direito de não incidência do imposto de renda sobre tal verba, conforme o julgamento do Recurso Especial n° 1.416.409/ PB, logo tal matéria está devidamente pacificada no Poder Judiciário, embora muitos trabalhadores ainda não saibam.