Direito existia desde 1943, mas reforma Trabalhista de 2017 revogou. Decisão do Supremo terá impacto nas ações trabalhistas. Entenda
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, que dava direito às mulheres a 15 minutos de descanso antes do início do período de horas extras, é constitucional.
Mas, como esse artigo foi revogado pela Lei nº 13.467, da reforma Trabalhista do governo de Michel Temer (MDB-SP), que entrou em vigor em 2017, a decisão só beneficia as ações de mulheres que cobrarem o pagamento do descanso de 15 minutos antes de novembro de 2017.
“A decisão do STF é importante porque reconhece a constitucionalidade de um direito social histórico em benefício das mulheres, cuja aplicação vinha sendo deturpada pelos empregadores e pelo próprio Judiciário, por meio da aplicação cega do princípio da igualdade”, diz Ricardo Carneiro, advogado do escritório LBS , que atende a CUT Nacional. Ele ainda orienta o que as trabalhadoras devem fazer para reivindicar esse direito.
A trabalhadora deve procurar o departamento jurídico do seu sindicato para ver se há alguma ação coletiva ou mesmo para confirmar se tem esse direito, de acordo com o período trabalhado
O Plenário Virtual do STF julgou um recurso sobre o resultado do julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que fez prevalecer a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que deu provimento parcial ao recurso de uma trabalhadora.
A empresa, ao descumprir a lei argumentava que o “favorecimento “ às mulheres feria o princípio de igualdade entre gêneros, que está na Constituição de 1988, após o Tribunal a ter condenado ao “pagamento de quinze minutos com o adicional de 50%, de forma indenizatória”, nos termos do artigo 384 da CLT.
Mas, para o ministro Dias Tofolli, relator da ação, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Corte, a Constituição Federal reconhece o tratamento diferenciado entre homens e mulheres tanto pela exclusão histórica da mulher no trabalho, como pela realidade brasileira da dupla jornada a que a mulher é submetida com os afazeres domésticos normalmente delegados a ela, como também o reconhecimento de que a resistência física das mulheres costuma ser menor do que a dos homens.
O recurso da empregadora já havia sido negado por Dias Toffoli, em 2014, mas um pedido de vistas de 2016 do ministro Gilmar Mendes adiou o julgamento até este ano. Somente agora, Mendes concordou com o relator, no sentido de que a norma não gera discriminação ou prejuízos ao mercado de trabalho feminino.
No recurso da ação foram “amicus curiae” (*) do supermercado, a Associação Brasileira dos Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).
*Amicus Curiae (amigos da Corte, em latim) são órgãos públicos ou entidades da sociedade civil que podem se manifestar em processos judiciais. A participação se dá com base em manifestações sobre assuntos polêmicos ou que necessitem de conhecimento técnico para análise.
fonte: CUT