ENTENDA: PL DA IGUALDADE SALARIAL APRESENTADO POR LULA PODE COLOCAR EM PRÁTICA O QUE JÁ É LEI

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ENTENDA: PL DA IGUALDADE SALARIAL APRESENTADO POR LULA PODE COLOCAR EM PRÁTICA O QUE JÁ É LEI

De acordo com a advogada trabalhista Luciane Toss, a medida que prevê formas de fiscalização, é uma maneira de operacionalizar a legislação vigente

Na quarta-feira (8), Dia Internacional da Mulher, o governo federal anunciou uma série de medidas para combater a desigualdade de gênero em áreas como saúde, segurança pública, política e trabalho. Uma das ações é um Projeto de Lei (PL) que visa instituir a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens, assinado pelo presidente Lula na solenidade e encaminhado ao Congresso Nacional. No Brasil, dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam que a diferença salarial entre homens e mulheres, que demonstrava tendência de queda até 2020, voltou a subir e chegou a 22% no fim de 2022, retornando, assim, ao patamar de 2019.

Porém, não é a primeira vez que uma legislação fala sobre a equiparação dos salários sem discriminação de gênero no país. O que pode mudar, agora, são as consequências objetivas do descumprimento da lei. “É importante lembrar que neste PL que estamos mandando ao Congresso Nacional tem uma palavra, só uma palavra, que faz a diferença de tudo o que já foi escrito sobre trabalho igual entre homens e mulheres exercendo a mesma função. Uma única palavra. E essa mágica palavra chama-se obrigatoriedade. Obrigatoriedade de pagar o salário igual”, afirmou Lula.

O Artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de Getúlio Vargas, decreta que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. Luciane Toss, advogada trabalhista e integrante da Associação Americana de Juristas (AAJ), relata que, mesmo com o que está previsto na constituição, a questão sempre foi vista como isonomia. Há também condicionantes como o tempo de trabalho, de contrato de prestação de serviço, tempo mínimo de função entre as duas pessoas, se a empresa tiver plano de carreira organizado, o decreto já tem uma flexibilidade.

O Brasil já havia ratificado duas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a 100 e a 111, que falam justamente sobre o tema. O Projeto de Lei apresentado seria, portanto, uma forma de operacionalizar o que já está escrito. “É quase como ‘bom, já que eu já tenho a legislação, eu preciso criar mecanismos de materialização dessa legislação’”, explica a advogada.

O texto apresentado pelo governo federal, além de impor a obrigatoriedade da igualdade salarial, estipula uma multa de pelo menos 10 vezes o valor do maior salário pago pela empresa à mulher que estiver na mesma função de um homem e receber menos que ele. Atualmente, o valor pago é de até R$ 4 mil. Ainda, inclui uma indenização por danos morais à mulher.

Para Luciane, um dos pontos principais do projeto é a exigência de que empresas com mais de 20 empregados apresentem dados dos salários de todos para a fiscalização do cumprimento da lei, com multas para quem não os disponibilizar. O PL garante que o Ministério do Trabalho deve criar um protocolo de fiscalização.

“O projeto estabelece critérios objetivos que facilitam a prova da discriminação e abre a possibilidade das entidades sindicais requererem esses relatórios toda vez que entenderem que há discriminação motivada pela questão de gênero, por exemplo. Também abre a possibilidade do Judiciário ter medidas mais potentes e mais eficientes do ponto de vista da possibilidade de pedir uma medida cautelar para que isso seja corrigido e depois discutido num processo”, pontua.

A especialista nota que há resistência ao projeto porque ele seria “mais uma coisa que vai reduzir o mercado de trabalho das mulheres”. “Isso por si só já é um recorte sexista em relação ao trabalho da mulher. Se a gente observar o direito do trabalho, há a alegação de que as mulheres têm muito direito e por isso elas não são contratadas — e a grande vilã é sempre a licença maternidade. Nós, advogadas feministas, costumamos dizer que o direito do trabalho é um direito familista e não protege a mulher mãe trabalhadora, protege a família da mulher trabalhadora. A gente tem que começar a monitorar o número de pessoas contratadas nas empresas, porque a forma de provar que é uma discriminação de gênero na disponibilidade de postos de trabalho nas ocupações é começar a aferir o número de homens e de mulheres que está trabalhando e o número de homens e mulheres que está sendo contratado”, completa.

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a igualdade salarial e remuneratória

entre mulheres e homens para o exercício de mesma

função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho,

aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio

de 1943.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens

para para o exercício de mesma função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 2º A igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens para para o exercício

de mesma função é obrigatória e será garantida nos termos do disposto nesta Lei.

Art. 3º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943,

passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 461. ………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

§ 6º Na hipótese de discriminação comprovada por motivo de gênero, raça ou etnia,

além do pagamento das diferenças salariais devidas, o juízo determinará o pagamento de

multa cujo valor equivalerá ao décuplo do maior salário pago pelo empregador, elevado

em cem por cento em caso de reincidência.

§ 7º Presume-se comprovada a discriminação, na hipótese de identificação de

desigualdade salarial injustificada entre mulheres e homens, verificada em relatório de

transparência salarial e remuneratória elaborado pelo empregador.

§ 8º Na hipótese prevista no § 6º, o pagamento das diferenças salariais e da multa

não afasta a possibilidade de indenização por danos morais à empregada, consideradas as

especificidades do caso concreto.” (NR)

“Art. 659. ………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

XI – conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações

trabalhistas que visem à imediata equiparação salarial e remuneratória entre mulheres e

homens, uma vez comprovada a discriminação nos termos do disposto no art. 461 desta

Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR)

Art. 4º A igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens será garantida por

meio das seguintes medidas:

I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e remuneratória;

II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e remuneratória entre

mulheres e homens;

III – aplicação de sanções administrativas em caso de desigualdade ou discriminação salarial

e remuneratória entre mulheres e homens; e

IV – facilitação de meios processuais para a garantia da igualdade salarial e remuneratória

entre mulheres e homens.

Art. 5º Fica determinada a publicação de relatórios de transparência salarial e

remuneratória pelas pessoas jurídicas de direito privado com vinte ou mais empregados.

§ 1º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego regulamentará o disposto neste

artigo.

§ 2º Os relatórios de transparência salarial e remuneratória conterão dados e informações

que permitam a comparação objetiva entre salários e remunerações recebidos por mulheres e homens,

observada a legislação de proteção de dados pessoais.

§ 3º Nas hipóteses em que for identificada desigualdade na análise comparativa entre o

conjunto de mulheres e o conjunto de homens indicados no relatório de transparência salarial e

remuneratória, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para

mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades

sindicais e de representantes das trabalhadoras e dos trabalhadores nos locais de trabalho.

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto nos § 2º e § 3º, será aplicada multa

administrativa cujo valor equivalerá ao quíntuplo do maior salário pago pelo empregador, elevado em

cinquenta por cento em caso de reincidência, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de

discriminação salarial e remuneratória entre mulheres e homens.

Art. 6º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego instituirá protocolo de

fiscalização contra a discriminação salarial e remuneratória entre mulheres e homens.

Art. 7º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, na parte em que

altera o § 6º do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de

1943.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

PL-IGUALDADE SALARIAL E REMUNERATÓRIA (EMI 5 MM MTE) V2

fonte: sul21.com.br