CAPITULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS.
Artigo 1º – Compete aos associados do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado do Rio Grande do Sul, quites com suas obrigações sociais, eleger os integrantes do Sistema Diretivo, do Conselho Fiscal e dos delegados representantes às entidades de grau superior em conformidade com a lei vigente e com os preceitos deste Regimento e o Estatuto da entidade.
Artigo 2º– Para a eleição por meio eletrônico, não são aplicáveis, por incompatíveis, os artigos 118 a 136 do Capítulo III do Título V dos Estatutos, que dizem respeito ao voto por meio físico.
Artigo 3º– As demais disposições sobre matéria eleitoral dos Estatutos são plenamente aplicáveis. Eventuais incompatibilidades secundárias e técnicas, em face da utilização do meio eletrônico, serão dirimidas pela Comissão Eleitoral.
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO.
Artigo 4º– O processo de votação será eletrônico e deverá iniciar e encerrar no horário informado no edital.
Parágrafo 1º: A eleição se dará por voto pessoal, direto e secreto;
Parágrafo 2º: Cada eleitor, de forma previamente definida, será identificado por login e senha, ambos secretos, será comunicado;
Parágrafo 3º: O eleitor votará, a partir de qualquer computador ou dispositivo compatível, em área específica do sítio do Sindicato na rede mundial de computadores;
Parágrafo 4º: Os procedimentos, assim como senha e login dos eleitores, serão informados pela Comissão Eleitoral, 10 (dez) dias antes da abertura de prazo de votação;
Parágrafo 5º: O Sindicato deverá disponibilizar um computador em sua sede para o registro do voto dos interessados;
Parágrafo 6º: Não será admitido voto em separado.
Artigo 5º – A eleição será definida por maioria simples de votos, conforme determina o artigo 137 dos estatutos da entidade. Artigo 6º – Findo o prazo estipulado para a votação e conferidos os procedimentos, passar-se-á à totalização eletrônica dos votos.
Parágrafo 1º: Encerrada a totalização, a Comissão Eleitoral anunciará o resultado e publicará na área específica no sítio do Sindicato na rede mundial de computadores;
Parágrafo 2º: A Comissão Eleitoral comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, no caso de eleição de seu empregado.
Artigo 7º – Será nula a eleição quando:
Parágrafo 1º: Realizada em desacordo com o edital;
Parágrafo 2º: Realizada ou apurada de forma diversa do estabelecido no regimento eleitoral e no estatuto.
Parágrafo 3º: Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Regimento e Estatuto do Sindicato;
Parágrafo 4º: Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Regimento e Estatuto do Sindicato.
Artigo 8º – A eleição será passível de anulação, a critério da Comissão Eleitoral, quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Artigo 9º – A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe deu causa.
Artigo 10 – Os casos omissos do presente Regimento Eleitoral serão decididos pela Comissão Eleitoral, com base nos Estatutos da entidade e na legislação vigente.