REGIMENTO INTERNO DAS ELEIÇÕES SINDICAIS ELETRÔNICAS DO SINDICATO DOS RADIALISTAS.

DIRETORES DO SINDICATO DOS RADIALISTAS RS, COM AGENDAS NA CAPITAL FEDERAL.
24.05.2023
MTE ASSINA PACTO COM ENTIDADES DO RS PARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO
26.05.2023

REGIMENTO INTERNO DAS ELEIÇÕES SINDICAIS ELETRÔNICAS DO SINDICATO DOS RADIALISTAS.

CAPITULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS.

Artigo 1º – Compete aos associados do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado do Rio Grande do Sul, quites com suas obrigações sociais, eleger os integrantes do Sistema Diretivo, do Conselho Fiscal e dos delegados representantes às entidades de grau superior em conformidade com a lei vigente e com os preceitos deste Regimento e o Estatuto da entidade.

Artigo 2º– Para a eleição por meio eletrônico, não são aplicáveis, por incompatíveis, os artigos 118 a 136 do Capítulo III do Título V dos Estatutos, que dizem respeito ao voto por meio físico.

Artigo 3º– As demais disposições sobre matéria eleitoral dos Estatutos são plenamente aplicáveis. Eventuais incompatibilidades secundárias e técnicas, em face da utilização do meio eletrônico, serão dirimidas pela Comissão Eleitoral.

DO PROCESSO DE VOTAÇÃO.

Artigo 4º– O processo de votação será eletrônico e deverá iniciar e encerrar no horário informado no edital.

Parágrafo 1º: A eleição se dará por voto pessoal, direto e secreto;

Parágrafo 2º: Cada eleitor, de forma previamente definida, será identificado por login e senha, ambos secretos, será comunicado;

Parágrafo 3º: O eleitor votará, a partir de qualquer computador ou dispositivo compatível, em área específica do sítio do Sindicato na rede mundial de computadores;

Parágrafo 4º: Os procedimentos, assim como senha e login dos eleitores, serão informados pela Comissão Eleitoral, 10 (dez) dias antes da abertura de prazo de votação;

Parágrafo 5º: O Sindicato deverá disponibilizar um computador em sua sede para o registro do voto dos interessados;

Parágrafo 6º: Não será admitido voto em separado.

Artigo 5º – A eleição será definida por maioria simples de votos, conforme determina o artigo 137 dos estatutos da entidade. Artigo 6º – Findo o prazo estipulado para a votação e conferidos os procedimentos, passar-se-á à totalização eletrônica dos votos.

Parágrafo 1º: Encerrada a totalização, a Comissão Eleitoral anunciará o resultado e publicará na área específica no sítio do Sindicato na rede mundial de computadores;

Parágrafo 2º: A Comissão Eleitoral comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, no caso de eleição de seu empregado.

Artigo 7º – Será nula a eleição quando:

Parágrafo 1º: Realizada em desacordo com o edital;

Parágrafo 2º: Realizada ou apurada de forma diversa do estabelecido no regimento eleitoral e no estatuto.

Parágrafo 3º: Preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Regimento e Estatuto do Sindicato;

Parágrafo 4º: Não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Regimento e Estatuto do Sindicato.

Artigo 8º – A eleição será passível de anulação, a critério da Comissão Eleitoral, quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Artigo 9º – A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe deu causa.

Artigo 10 – Os casos omissos do presente Regimento Eleitoral serão decididos pela Comissão Eleitoral, com base nos Estatutos da entidade e na legislação vigente.