PAUTA APRESENTADA NAS AUDIÊNCIAS EM BRASÍLIA PELOS DIRETORES DO SINDICATO DOS RADIALISTAS DO RS.

COMUNICADO DO SINDICATO DOS RADIALISTAS RS
07.06.2023
RADIALISTAS DO RIO GRANDE DO SUL, PARA O CONHECIMENTO DE TODOS SEGUE O DESDOBRAMENTO DE NOSSO TRABALHO REALIZADO EM BRASÍLIA/DF.
14.06.2023

PAUTA APRESENTADA NAS AUDIÊNCIAS EM BRASÍLIA PELOS DIRETORES DO SINDICATO DOS RADIALISTAS DO RS.

Luiz Marinho – Ministro de Estado do Trabalho e do Emprego

Juscelino Filho – Ministro de Estado das Comunicações

Paulo Pimenta – Ministro-Chefe da Comunicação Social da Presidência da República

Paulo Paim – Senador

Alexandre Lindenmeyer – Deputado Federal

O Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Radiodifusão e Televisão do Rio Grande do Sul, de ora em diante Radialistas-RS, é uma entidade antiga e combativa, com mais de 60 anos de idade, fundada em 1962. Participou ativamente, ainda nos tempos de resistência da Ditadura Militar, nas lutas que derivaram na edição da Lei 6615/78, que regulamentou a profissão de radialista e no posterior Decreto 84.134/79, que a complementou.

                                     Aquele diploma legal prevê, dentre outras coisas, um sistema de remuneração para o profissional radialista baseado no pagamento por cada função exercida. A remuneração do radialista, portanto, não se dá simplesmente pelo emprego na radiodifusora, mas haverá de ser calculada, por expressa disposição da lei, com base em cada função que exerça dentro da empresa, prevendo um adicional que varia de 10 a 40% do salário para cada função acumulada.

                                        E o decreto 84.134, de 1979, que regulamentou a lei 6615, descrevia 94 funções, divididas dentro dos três grupos de atividades (administração, produção e técnica) e dos 16 setores que a lei estabelece.

                                    É claro que passados 35 anos da edição daqueles diplomas legais, o avanço tecnológico demandava uma atualização, um aprimoramento, que refletisse a nova situação advinda da revolução tecnológica microeletrônica, que impactou todos os ramos da produção, em especial a Comunicação.

                                    Mas na primeira semana de 2018, enquanto todo o Brasil assistia estarrecido ao drama da prisão do Presidente Lula, o Governo Michel Temer aproveitou a oportunidade para editar o Decreto 9329, alterando os termos do supra citado Dec. 84.134/79 e despedaçando a profissão de radialista no país.

                                                       O novo decreto, calcado nas alterações que a Lei 13424/17 trouxera na Lei 6615/78, reduziu de 94 funções para 25, ou seja, para cerca de um quarto do quadro anterior, não só eliminando algumas funções como criando novas que açambarcam num só tipo jurídico tarefas que se desdobravam em diversos outros na antiga regulamentação. A consequência do novo decreto é clara: as empresas ficam eximidas de pagar os acúmulos de funções. Os trabalhadores passaram a ganhar menos pelo mesmo trabalho de antes. Foi realizado num canetaço, sem qualquer discussão, o sonho de muitos de uma elite medieval:  mais trabalho por menos salário.

                                  São tantos os abusos e as violências cometidas contra os direitos dos trabalhadores radialistas no texto do Dec. 9329 que um exame minimamente completo demandaria muito mais do que este ofício se propõe a fazer. Vamos, porém, selecionar alguns exemplos para demonstrar o que foi feito, com base na mudança trazida pela supra citada lei 13424/17.

                                                         Recordemos que a lei 6615 prevê três grupos de atividades (administração, produção e técnica) e que estes eram desdobrados em 16 setores e tipificados em 94 funções. No grupo Administração, havia 1 única função, que foi extinta, (rádio e tv fiscal) e substituída por outra, nova (controlador de operações), provavelmente para evitar que o novel decreto contrariasse a lei ao extinguir completamente algo expressamente previsto para a regulamentação. No grupo Produção, as 58 funções foram reduzidas para 14. E no grupo Técnica, das 35 funções sobraram 10.

                                     O exame das alterações feitas demonstrará que seu conteúdo foi muito mais longe do que a “atualização ocupacional” e a ” correção das defasagens”  em face do avanço tecnológico que justificaram a alteração legislativa e o decreto que lhe seguiu.

                                                                  Não há, por exemplo, nenhuma evolução tecnológica que justifique que as 7 funções de Locutor previstas no texto anterior do Decreto (Locutor anunciador; apresentador-animador; comentarista esportivo; locutor esportivo; noticiarista de rádio; noticiarista de televisão e entrevistador) sejam unificadas numa única função, Locutor Comunicador.

                                                             Esta fusão de funções é apenas a expressão concreta do conceito, ideológico, de multifuncionalidade, trazido pela lei 13.424, para obrigar que o profissional radialista que antes apresentava um programa de notícias e depois comentava jogos de futebol e recebia por estas duas funções, agora continuará fazendo  ambas, mas a empresa não precisará pagar o acúmulo de funções.

                                                                 O inciso II introduzido no art. 4º da Lei 6615/78 pela lei 13.424, que já citamos acima, é a base para a extinção completa do setor de manutenção técnica, que previa 9 funções no antigo texto do decreto 84134. Mas ainda que pudesse ser invocado para descaracterizar como função de radialista as tarefas de mecânico, eletricista ou técnico de ar condicionado, é a pura ganância patronal que extingue funções como técnico de áudio, de manutenção de rádio ou manutenção de televisão, eis que estas tarefas continuarão a ser exercidas, mas agora por alguém sem a proteção da legislação, e sem os acúmulos de função…

                                                        Não há dúvidas de que o Quadro Anexo das funções de radialista devia ser atualizado, em face do avanço tecnológico, com a extinção de algumas funções que efetivamente não mais existem (como operador de telecine ou encarregado de cinema) e a adaptação de outras que ainda existem mas que agregaram conteúdo em face dos novos recursos digitais, como operador de máquina de caracteres.

                                                                Mas não é isto o que Dec.9329 faz. O avanço tecnológico é apenas o pano de fundo para que o texto do decreto revogue os princípios da legislação do radialista. A tipificação de tantas funções no Quadro Anexo tem como fundamento que o trabalhador radialista é remunerado por responsabilidade técnica e não pelo somatório simples de tarefas.

                                       Ainda que a evolução tecnológica permita concentrar tarefas num só equipamento, nem sempre poderá descaracterizar como responsabilidades técnicas diferentes. Assim, a nova função de Editor de Mídia Audiovisual, introduzida pelo Dec. 9329, contraria o princípio básico da legislação, eis que exige do radialista que formate o programa por meio ” de imagem e de áudio”, e nenhuma nova tecnologia e nenhum novo equipamento podem fazer com que não sejam duas responsabilidades técnicas distintas: formatar o som e formatar a imagem. E isto obrigatoriamente demanda, pela lei 6615/78, remuneração por acúmulo de funções, não podendo estas tarefas serem reunidas numa só função.

                                                               Passado o vendaval destrutivo dos direitos dos trabalhadores, iniciado com a lei 13467 em 2017, é o momento de restaurar o diálogo, e fazer o debate que não foi feito quando da edição do Decreto 9329.

                                        Os Radialistas-RS, portanto, vêm perante V.Exa. reivindicar que o Governo Federal convoque e instale uma Comissão Tripartite Governo/Trabalhadores/Empresários com o fim de debater uma nova regulamentação das funções de radialistas que espelhe o avanço tecnológico sem desproteger os profissionais.

                                         Dita Comissão Tripartite deveria, também, debruçar-se acerca do tema da caracterização das empresas que exploram rádio e televisão, não só na internet como por exemplo nos canais comunitários, como empresas de radiodifusão.

                                                               Veja V.Exa.  que a Lei 6615/78 estende sua proteção (bem como aquela da atividade sindical dos sindicatos de radialistas) às empresas que define como sendo de radiodifusão assim como aquelas que a estas são equiparadas:

Art 3º – Considera-se empresa de radiodifusão, para os efeitos desta Lei, aquela que explora serviços de transmissão de programas e mensagens, destinada a ser recebida livre e gratuitamente pelo público em geral, compreendendo a radiodifusão sonora (rádio) e radiodifusão de sons e imagens (televisão).

Parágrafo único – Considera-se, igualmente, para os efeitos desta lei, empresa de radiodifusão:

a) a que explore serviço de música funcional ou ambiental e outras que executem, por quaisquer processos, transmissões de rádio ou de televisão;

b) a que se dedique, exclusivamente, à produção de programas para empresas de radiodifusão;

c) a entidade que execute serviços de repetição ou de retransmissão de radiodifusão;

d) a entidade privada e a fundação mantenedora que executem serviços de radiodifusão, inclusive em circuito fechado de qualquer natureza;

e) as empresas ou agências de qualquer natureza destinadas, em sua finalidade, a produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão.

                                               Com o avanço tecnológico verificado nos últimos tempos, hoje inúmeras empresas exploram serviços de rádio e televisão na internet (radiowebs e Tvwebs), com ontologicamente o mesmo produto das empresas de radiodifusão, mas como não são a estas equiparadas, não se lhes aplicam os princípios da lei 6615/78 nem se lhes estendem os efeitos dos contratos coletivos de trabalho das entidades sindicais do setor. Os trabalhadores que prestam serviços ali estão duplamente desprotegidos e as empresas alcançadas pela legislação e pela atividade sindical sofrem com a concorrência desleal daquelas que não precisam remunerar e proteger seus trabalhadores. O mesmo se dá com as chamadas rádios comunitárias, que malgrado suas boas intenções e seu caráter associativo e mesmo filantrópico, exploram o trabalho de inúmeros profissionais radialistas sem lhes alcançar os direitos da lei e das convenções coletivas do setor.

                               Urge, portanto, redefinir o alcance da legislação e da atividade sindical, de modo a que açambarque a realidade do mercado de trabalho, o que pode vir a ser enfrentado pelo mesmo fórum que se debruçar na atualização da regulamentação profissional.

                                   Certos da compreensão e da atenção de V.Exa., despedimo-nos cordialmente e apresentamos nossas Saudações Sindicais.

Obs “ EM CADA REUNIÃO QUE TIVEMOS, ACRESENTAMOS UM PONTO A MAIS DE FORMA DIRECIONADA COMO TVE E FM CULTURA, IDENTIDA FUNCIONAL, RÁDIOS COMUNITÁRIAS E WEB.”

Antonio Ricardo Malheiros

Presidente do Sindicato do Radialistas do RS

Antonio Escosteguy Castro

OAB/RS 14.433