
Aos Radialistas e Profissionais Multimídia do Estado do Rio Grande do Sul
Prezados Colegas,
A recente publicação da Lei nº 15.325, de 6 de janeiro de 2026, que regulamenta a profissão de Multimídia no Brasil, trouxe desafios críticos à nossa categoria. Observamos que a referida legislação tem sido utilizada por setores patronais como instrumento para viabilizar a precarização do trabalho. De forma sistemática, empresas buscam enquadrar radialistas experientes nesta nova modalidade de maneira genérica, ao passo que submetem profissionais de multimídia a funções típicas de radialistas, impondo jornadas extensas e acúmulo de funções sem a devida contrapartida regulatória.
Este é um momento decisivo para o futuro de nossas carreiras. É imperativo estabelecermos, coletivamente, as diretrizes e salvaguardas que protegerão nossa classe contra interpretações arbitrárias da lei.
Nossas frentes de atuação prioritárias são:
Isonomia e Segurança Jurídica: Assegurar que o profissional de Multimídia usufrua das proteções e conquistas históricas já consolidadas pelos Radialistas.
Regulamentação e Fiscalização: Impedir que a vacância normativa seja explorada unilateralmente pelo setor patronal.
Unificação da Base: Demonstrar que, independentemente da plataforma de atuação (Rádio, TV ou Digital), compomos uma força de trabalho única e coesa.
Sua presença é indispensável para ratificarmos nossa união e exigirmos o respeito institucional necessário para avançarmos em novas conquistas.
Informações da Assembleia:
Data: Quarta-feira, 25 de março de 2026.
Horário: 19h00 (1ª chamada) | 19h30 (2ª chamada).
Local: Rua Uruguai, 240, Sala 301 (3º andar) – Centro Histórico, Porto Alegre/RS.
Confira abaixo o quadro comparativo com as atualizações da nova redação:
| COMPARATIVO REDAÇÃO ESTATUTO DOS RADIALISTAS | |
| REDAÇÃO ORIGINAL | REDAÇÃO PROPOSTA |
| Art. 1º – O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado do Rio Grande do Sul, também denominado por “Sindicato dos Radialistas”, com sede nesta Capital, à Rua Barão do Teffé, 252 – Bairro Menino Deus, CEP: 90160-150, é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão, instaladas na base territorial do Estado do Rio Grande do Sul, seja como matriz, sucursal ou representação, é uma entidade de natureza, civil, autônoma, com duração indeterminada e se regerá pelo presente Estatuto. | Art. 1º – O Sindicato dos Radialistas, dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão e dos Multimídias do Estado do Rio Grande do Sul, também denominado por “Sindicato dos Radialistas”, com sede nesta Capital, à Rua Saldanha Marinho 33, 8º andar, conjuntos 803, 804 e 805 – Bairro Menino Deus, CEP: 90160-240, é constituído para fins de defesa e representação legal dos trabalhadores e trabalhadoras integrantes das categorias infra descritas no artigo 3º, na base territorial do Estado do Rio Grande do Sul e é uma entidade de natureza, civil, autônoma, com duração indeterminada e se regerá pelo presente Estatuto. |
| Art. 3º – A representação do Sindicato abrange a todos os empregados em empresas voltadas aos ramos da radiodifusão e televisão, como também os empregados em empresas coligadas pertencentes ou controladas por grupo econômico dos ramos de comunicação, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal. | Art. 3º – A representação legal do Sindicato abrange toda a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão, instaladas na base territorial do Estado do Rio Grande do Sul, seja como matriz, sucursal ou representação , bem como a representação de todos os empregados e empregadas em empresas voltadas aos ramos da radiodifusão e televisão, como também os empregados e empregadas em empresas coligadas pertencentes ou controladas por grupo econômico dos ramos de comunicação, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal. |
| – | Parágrafo Primeiro – A representação legal do Sindicato abrange, também, toda a categoria dos trabalhadores e trabalhadoras que, nos termos da Lei 6.615/78, desempenhem as atividades de Administração, Produção e Técnica, descritas no Anexo ao Decreto n° 84.134/79 e suas alterações, independentemente da empresa, do local e do meio técnico onde e através do qual exerçam suas atribuições, observado o art. 4º, § 4º da Lei Federal nº 6.615/78. |
| – | Parágrafo Segundo – A representação legal do Sindicato abrange, ainda, toda a categoria dos trabalhadores e trabalhadoras multifuncionais do digital (nível técnico e superior), nos termos estabelecidos pela Lei nº 15.325, de 06 de janeiro de 2026, que atuam em áreas de criação, produção, captação, edição, planejamento, gestão, organização, programação, publicação, disseminação ou distribuição de conteúdo de sons, imagens, animações, vídeos e textos nos diferentes tipos de mídias eletrônicas e digitais de comunicação e de entretenimento. |
| Art. 7 – A todo o indivíduo que, por atividade profissional e/ou vínculo empregatício, ainda que, contratado por interposta pessoa, integre a categoria dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado do Rio Grande do Sul, é garantido o direito de ser admitido no Sindicato, nos termos deste Estatuto, através do preenchimento da ficha-proposta. | Art. 7º – A todo indivíduo que, por atividade profissional e/ou vínculo empregatício, ainda que contratado por interposta pessoa, integre as categorias descritas e definidas no artigo 3º supra, no Estado do Rio Grande do Sul, é garantido o direito de ser admitido no Sindicato, nos termos deste Estatuto, através do preenchimento da ficha-proposta. |
| Art. 64 – Tendo em vista a comunhão de interesses de classes e o fortalecimento da organização dos trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Estado Do Rio Grande Do Sul buscará, necessariamente, vinculação (política e orgânica) junto à Entidades de Grau Superior. | Art. 64 – Tendo em vista a comunhão de interesses de classes e o fortalecimento da organização dos trabalhadores e trabalhadoras da Comunicação, o Sindicato buscará, necessariamente, vinculação, política e orgânica, junto a Entidades de Grau Superior. |
| Art. 65 – Compete a categoria dos Radialistas decidir sobre a filiação do Sindicato à Entidade de Grau Superior, através de Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim, encaminhado a política geral estabelecida pela Entidade a qual o Sindicato se filiou. | Art.65 – Compete às categorias definidas e descritas no artigo 3º supra decidir sobre filiação do Sindicato à Entidade de Grau Superior, através de Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim, encaminhando a política geral da Entidade à qual o Sindicato se filiou. |
“JUNTOS SOMOS MAIS FORTES”