A justiça do trabalho de Minas Gerais abre precedente ao reconhecer o direito há receber como horas extras o tempo utilizado em ginástica laboral antes do início do expediente
Segundo explicou o juiz relator convocado Vitor Salino de Moura Eça, mesmo que o período gasto com a ginástica laboral represente atividade pessoal do empregado, não há dúvida de que essa atividade, estabelecida pela empresa, diz respeito, direta ou indiretamente, à execução dos serviços contratados. Assim, o tempo despendido pelo empregado com essa ginástica, antes do início do expediente, deve ser computado como tempo à disposição da empresa, quando superado o limite de 10 minutos, previsto no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.
O relator refutou os argumentos empresariais no sentido de que ao realizar a ginástica o trabalhador estava apenas satisfazendo seu próprio interesse, não podendo ser considerado esse tempo como de prestação de serviços ou à disposição da empresa. Também não deu qualquer razão ao inconformismo da empregadora no que diz respeito à voluntariedade da participação do empregado na atividade em questão, tendo em vista que ela foi instituída pela própria empresa. "Ademais, o fato de a ginástica ser opcional em nada altera esse entendimento, mormente porque se trata de atividade instituída e programada pela própria empresa, sendo que esta sequer logrou demonstrar que o obreiro não participava da ginástica nos três dias da semana em que havia a atividade na empresa", ponderou o julgador.
Sob esses fundamentos, o relator manteve a condenação ao pagamento de horas extras, apenas reduzindo seu montante para 20 minutos diários, três vezes por semana, conforme demonstrado pela prova testemunhal. (Fonte: Tribunal Regional do trabalho 3° Região)