Com tramitação em regime especial, após o parecer pela sua admissibilidade, a PEC do Diploma está pronta para inclusão na pauta da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Com isso, a FENAJ e a Coordenação da Campanha em Defesa do Diploma orientam os Sindicatos de Jornalistas e apoiadores do movimento a intensificarem os contatos com os membros da Comissão visando acelerar a tramitação da matéria.
No dia 24 de junho o deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), relator da PEC 206 na CCJC, apresentou parecerpela admissibilidade da proposta, que já foi aprovada em dois turnos de votação no Senado. Com isso, a PEC já pode ser incluída na pauta de votações da Comissão.
"A aprovação na CCJC é fundamental para que a PEC do Diploma seja analisada por uma Comissão Especial e posteriormente votada em dois turnos no plenário da Câmara", explica o presidente da FENAJ, Celso Schröder. Por isso ele conclama a categoria a ampliar os esforços para fortalecer o movimento. "É imprescindível que todos os jornalistas e apoiadores de nossa campanha joguem peso para a vitória final desta luta que travamos há mais de três anos", diz.
Adicional de periculosidade não depende do tempo ao risco
A atividade exercida em condições de risco acentuado dá direito ao recebimento de adicional de periculosidade, que deve incidir sobre o salário contratual do trabalhador, independente do tempo de exposição ao perigo. Não importa também que o empregado tenha ou não real contato com explosivos ou inflamáveis, mas apenas o fato de ele permanecer na área de risco. Foi esse o teor de decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais que, acompanhando o voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa, manteve a decisão de primeiro grau favorável ao reclamante nesse aspecto.
A empresa recorreu pretendendo a reforma da decisão referente ao pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador. A alegação era de que ele não permanecia durante toda a jornada em área de risco.
No caso, a prova pericial concluiu que as atividades do reclamante eram desenvolvidas em área de risco, conforme quadro II do Anexo 1 da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, ao dispor que, para o armazenamento de até 4.500 Kg de explosivos, é necessária uma distância de 45 metros do local da execução dos serviços. Considera-se que os trabalhadores que permanecem dentro desse espaço estão expostos a situação de risco.
No entender do relator, o "contato permanente", a que se refere o artigo 193 da CLT, caracteriza-se quando o exercício das funções contratadas obrigar o empregado a se expor a situação de risco, de forma habitual, ainda que intermitente. Segundo esclareceu o magistrado, não se pode fazer diferenciação entre o trabalho permanente e o intermitente, tendo em vista que a intensidade do perigo que se corre não pode ser medida pelo tempo de exposição do trabalhador ao risco. Era essa a situação do reclamante que, embora não permanecesse todo o tempo em contato com inflamáveis ou explosivos, permanecia, durante toda a jornada, em área de risco.
Dessa forma, ele concluiu que havia contato direto do trabalhador com explosivos, já que a sua permanência habitual em área de risco o deixava exposto ao perigo, pois a qualquer momento poderia acontecer um acidente, causando consequências graves ao empregado. Muitas vezes, isso acaba custando a própria vida do trabalhador. Daí a caracterização do risco acentuado, independentemente do tempo de exposição ao perigo.
Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que concedeu ao reclamante o adicional de periculosidade, com reflexos nas demais verbas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 0000631-66.2011.5.03.0060 RO