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Com seu nome cadastrado indevidamente em serviço de proteção a crédito, a autora recorreu à justiça contra o banco Bradesco Financiamentos e deverá receber indenização por danos morais. A decisão da 14ª Câmara Cível do TJMG. O valor estabelecido da reparação foi em R$ 3 mil.

A autora foi surpreendida por ter seu crédito negado quando fazia compras. Ao consultar a Câmara de Dirigentes Lojistas de Vazante (MG), verificou que seu nome fora inscrito, indevidamente, no SPC. O documento afirmava que a autora era avalista de um título pendente, com valor superior a R$ 9 mil.

A autora da ação alegou ter sofrido danos morais, uma vez que nunca firmou contrato com o banco. A instituição financeira realizou negócio jurídico com um falsário que se passava por ela, ainda assim declarou não ter responsabilidade sobre o ocorrido.

Utilizando-se do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o desembargador Rogério Medeiros, relator do processo, defendeu que é de responsabilidade do prestador de serviços qualquer falha na prestação destes. Afirmou ainda que é irrelevante que os fornecedores comprovem ter agido cautelosamente no momento da celebração do negócio jurídico com o falsário, uma vez que, para o Código de Defesa do Consumidor, o que importa é o defeito na prestação do serviço.

Assim, o relator considerou pertinente o pedido da autora decidindo que a instituição financeira retire seu nome do SPC e indenize-a em R$ 3 mil, por danos morais. Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini concordaram com a manutenção da decisão de 1ª Instância. Processo: 0177235-43.2008.8.13.0710 Fonte: TJMG