A Justiça do Trabalho garantiu a um funcionário da Infraero (Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária) que exerceu funções gratificadas na empresa por mais de 18 anos, a incorporação da gratificação de função, observada a média dos dez anos anteriores à sua supressão. De acordo com a juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, não prospera a alegação da empresa de que o descomissionamento se deu por justo motivo, uma vez que teria sido realizado porque a empresa perdeu a administração dos cinco aeroportos mais rentáveis, por decisão do Governo Federal.
O autor da reclamação explicou, nos autos, que exerceu função de confiança na Infraero por mais de 18 anos, sendo que em fevereiro de 2015, por meio de um ato administrativo, a empresa o destituiu da função exercida até então, e o rebaixou para função de confiança inferior. E que, em maio daquele ano, deixou de exercer qualquer função de confiança. De acordo com o autor, a redução do valor da função, entre fevereiro e maio de 2015, afetaria a média do valor a ser incorporado aos seus rendimentos, caso fosse considerada a data de destituição como sendo maio de 2015.
Em sua defesa, a Infraero argumentou que o descomissionamento é um exercício do direito potestativo patronal, e que o reclamante não desempenhou a mesma função comissionada durante o prazo de 10 anos. De acordo com a empresa, o descomissionamento da autora teve relação com a perda dos cinco aeroportos mais rentáveis pela Infraero, já que, segundo ela, o Governo Federal decidiu conceder à iniciativa privada alguns de seus aeroportos, sendo que, para sustentabilidade da empresa e para se evitar desemprego em massa, acabou sendo necessária uma reestruturação organizacional, com extinção de várias funções gratificadas, inclusive a do autor da reclamação, o que caracterizaria “justo motivo”.
Em sua decisão, a juíza lembrou que a destituição do cargo de confiança, mesmo que represente supressão da gratificação com prejuízo financeiro ao empregado, encontra respaldo na ordem jurídica brasileira, conforme prevê o artigo 468 (parágrafo único) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, explicou a magistrada, visando minorar o prejuízo causado por essa alteração contratual, a jurisprudência instituiu um limite temporal a partir do qual a parcela é definitivamente incorporada à remuneração e ao orçamento familiar do empregado, como forma de conceder-lhe estabilidade financeira.
No caso dos autos, salientou, ficou comprovado que o reclamante exerceu cargos comissionados por mais de 10 anos na Infraero, não se sustentado o entendimento da empresa no sentido de ser necessário o exercício da mesma função por 10 anos. “Com efeito, o pressuposto fático a atrair o entendimento consagrado na Súmula 372 do TST corresponde ao desequilíbrio financeiro experimentado pelo empregado após o percebimento, pelo lapso temporal mínimo de 10 anos, de gratificação de função”.
Diante desse fato, frisou a magistrada, restaria saber se ficou caracterizada, na hipótese dos autos, a alegação de justo motivo para a supressão da função comissionada, apresentada pela Infraero. E, para a magistrada, “não há que se cogitar na caracterização da hipótese de 'justo motivo' pela reestruturação organizacional da ré, decorrente da 'perda dos cinco aeroportos mais rentáveis'”.
Isso porque, para a juíza, a interpretação a ser conferida à locução 'justo motivo' diz respeito a atos faltosos praticados pelo empregado ou imputáveis a este.
E, segundo ela, a destituição da função comissionada decorreu de ato unilateral do empregador, que, ainda que motivado pelas perdas com as concessões, muito se distancia da hipótese excetiva “justo motivo”.
Com esses argumentos, a magistrada decidiu que o autor faz jus à incorporação da gratificação de função, observada a média dos dez anos anteriores à supressão da gratificação de função, ocorrida em maio de 2015, consoante entendimento jurisprudencial consolidado do TST. Processo nº 0000842-85.2015.5.10.022 – Fonte: TST