07.11.2013 – Jornalista é suspenso de seus direitos sindicais por ferir Código de Ética da profissão

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07.11.2013 – Jornalista é suspenso de seus direitos sindicais por ferir Código de Ética da profissão

O Conselho de Ética do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Paraná propôs, por unanimidade, a aplicação de uma advertência e a suspensão dos direitos sindicais de Airton Ravaglio Cordeiro, pelo descumprimento do Código de Ética. A partir do relatório expedido pelo conselho, a diretoria executiva do sindicato decidiu acatar o voto.

A medida consta no relatório do conselho que, durante as últimas semanas, ouviu as duas partes e testemunhas que estiveram envolvidas na denúncia de assédio sexual na rádio CBN. A partir da decisão, Cordeiro não poderá participar de eleições do sindicato, seja como candidato ou como votante, nem nas atividades sindicais como assembleias.

O prazo de suspensão durará até que o caso seja julgado pela justiça criminal. “Em caso de condenação por crime, que a suspensão se efetive definitivamente, eliminando-o do quadro associativo do Sindicato e extinguindo-se todo e qualquer benefício ou direito adquirido pelo seu vínculo sindical.”, diz o relatório.

Os documentos completos da comissão de sindicância do conselho, tais como relatos, mensagens, matérias entre outros, serão disponibilizados apenas à vítima e ao acusado. Já o relatório e as atas das reuniões do conselho podem ser acessados por qualquer jornalista sindicalizado em dia.

 

Quais itens do Código de Ética foram feridos segundo o Conselho:

Art. 6º É dever do jornalista:

I – opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

V – valorizar, honrar e dignificar a profissão;

VI – não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;

VIII – respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;

Art. 7º O jornalista não pode:

IX – valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais. Art. 12. O jornalista deve: IX – manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;

Art. 14. O jornalista não deve:

II – ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;

 

As sanções previstas:

Código de Ética: Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.

Estatuto Sindijor: Art. 7º Os associados estão sujeitos às penas de advertência, suspensão e exclusão do quadro social quando: tiverem comprovada má conduta profissional; cometerem transgressões ao Código de Ética do Jornalista.