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Já não é a primeira e, infelizmente não será a última, em que temos que lembrar certos radiodifusores sobre a lei a que se refere o dia de pagamento dos vencimentos dos trabalhadores. Portanto, atentem para o seguinte:

A CLT no art. 459, § 1º, estabelece que o pagamento deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Nessa senda, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 07/11/1989 do MTE, quando o pagamento for efetuado através de cheque pelo sistema bancário, os valores deverão estar a disposição do empregado até o quinto dia útil, bem como, deve ser assegurado ao empregado: (1) horário que permita o desconto imediato do cheque; (2) transporte, caso necessário, até o estabelecimento bancário.

Razão pela qual, o empregador que depositar cheque na conta do empregado, e não houver a compensação do mesmo até o quinto dia útil está passível da multa de mora de 1% ao mês, expressa na cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho.

Publicamos a lei porque na Rádio Guarathan as coisas andam acontecendo de maneira diferente ao que está exposto no parágrafo anterior. O seu proprietário e diretor, está inventando moda, e tem lapsos de memória sempre que chega esse período do mês. Pelo segundo mês consecutivo, não está pagando os funcionários nos prazos determinados pela Lei. Será uma questão de esquecimento ou está criando uma nova data de pagamentos, em que escolhe os dias que bem entende para pagar os funcionários. Só que esse senhor esquece que as contas dos trabalhadores não esperam as datas de pagamentos e, se passar um dia, já há juros a serem pagos, coisa que esse bondoso radiodifusor não irá ressarcir.

Então todos atentos, será hoje, amanhã, não se sabe, aliás, nem no futuro saberemos, pois do jeito que as coisas andam, e a continuar assim, a solução será a de comunicar o Ministério do Trabalho.

Jorge Nascimento – Diretor