A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 03° região garantiu o direito à indenização do trabalhador que sofreu dano físico pela perda auditiva decorrente do desempenho da sua atividade profissional.
A perda auditiva é uma doença ocupacional que atinge diversos trabalhadores que trabalham com ruídos elevados, no caso deste trabalhador, que era maquinista, foi constatada a perda auditiva em decorrência da sua exposição continuada a ruído acima do limite de tolerância fixado na norma técnica (no Anexo 1, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE).
O valor da indenização concedida pelo Tribunal foi de R$ 50.000,00, além disso, frisaram os julgadores existência de conduta ilícita e omissiva da empresa, que faltou com o seu dever geral de cautela, ao deixar de aplicar as medidas necessárias para neutralizar ou, ao menos, reduzir a nocividade presente no ambiente de trabalho.
Ressalta-se que nestes casos os trabalhadores possuem direito de além de receber a indenização, de serem amparados pela Previdência Social de acordo com os benefícios previdenciários que se enquadrarem em cada caso. Fonte: Castro, Osório, Pedrassani Advogados Associados