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11.03.13 – Rasura na carteira de trabalho gera indenização por danos morais

 

Um motosserrista receberá indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, porque a Construtora Cosicke Ltda. rasurou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O trabalhador recorreu ao TST para aumentar o valor da indenização, mas a 5ª Turma não alterou a pecúnia da empresa.

O valor da indenização foi fixado pelo TRT9 (PR), foi estipulado também em razão das condições precárias de repouso, alimentação e higiene no ambiente a que o autor foi exposto pela empregadora. Ele foi contratado para trabalhar na atividade de derrubada de árvores e limpeza do local onde seria construída a Usina Hidrelétrica de Mauá, no trecho do rio Tibagi, entre os municípios de Telêmaco Borba e Ortigueira, em território paranaense.

Ao ajuizar a reclamação, o homem alegou que a rasura em seu documento, com os carimbos de "nulo" e "cancelado", tinham o intuito de fraudar as condições contratuais. E frisou que esse fato maculou o papel, "que apresenta as credenciais do trabalhador para obter novas colocações laborais". Ressaltou que, alterando a verdade dos fatos relativos ao seu histórico profissional, a atitude da reclamada repercutiu negativamente na sua inserção no mercado de trabalho. Argumentou ainda que, de forma constrangedora, a cada nova busca por emprego, ele precisa dar explicações sobre as razões da existência da rasura.

Para a Vara do Trabalho de Telêmaco Borba (PR), o carimbo de cancelado sobre o contrato de trabalho havido seria equivalente a anotação desabonadora. Assim, estipulou o valor da indenização por danos morais em R$ 3 mil, considerando também as condições precárias de trabalho a que o empregado foi submetido. O requerente, então, recorreu da sentença.

Ao examinar o recurso, o Regional julgou que o valor era aquém do razoável, mas que a quantia pretendida, de R$ 20 mil, também era demasiadamente excessivo. Dessa forma, arbitrou em R$ 8 mil a condenação.

Ainda insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST, pretendendo aumentar o montante.

"Diante do quadro fático e à luz das peculiaridades do caso, não se vislumbra extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do valor pelo TRT do Paraná", salientou o relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira. Ele concluiu, então, que o valor estipulado pelo Regional não estava em desacordo com os limites de razoabilidade. Como somente com o reexame de fatos e provas seria possível a reforma do acórdão, procedimento impedido pela Súmula 126 do TST, a 5ª Turma não conheceu do recurso. Processo nº: RR – 303-81.2011.5.09.0671- Fonte: TST