Ação impetrada pelo Sindicato dos Jornalistas do DF garantiu ao repórter-fotográfico Antônio Marcelino o pagamento de horas extraordinárias. O profissional trabalhou mais de 18 anos na Folha da Manhã, empresa do Grupo Folha, como laboratorista com a função de transmissão e edição de fotos, além da revelação de filmes.
Durante todo o período em que trabalhou no veículo, Marcelino cumpriu uma jornada de 10 horas (de 11h às 21h) sem intervalo, de segunda a sexta-feira. O juiz que julgou a causa deferiu o pagamento das horas excedentes à quinta hora diária, como adicional de 70% para as duas primeiras horas extraordinárias e de 100% para as horas trabalhadas aos domingos, além de 65% para as demais horas.
O juiz também deferiu os reflexos das horas extraordinárias sobre o 13º salário, férias acrescidas de um terço, aviso prévio, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%.
Marcelino disse que pensava que estava recebendo pelo menos sete horas por dia trabalhado. Só depois que foi mandado embora pela empresa entendeu que tinha direito a muitas horas-extras trabalhadas. “Quando fui demitido já tinha uma idade na qual o mercado está excluindo, por isso a melhor decisão foi a de colocar o veículo na justiça, não tive medo”, explicou Antônio.
Com vasta experiência, dos seus 59 anos, 42 de atuação no jornalismo, Marcelino critica a desvalorização profissional que ocorre dentro das redações. “Gostaria de estar empregado, mas com a idade que tenho não consigo mais emprego. Os mais experientes estão sendo demitidos para dar emprego aos mais jovens, pois a mão-de-obra destes é mais barata. É lamentável”, afirma.
Saiba mais sobre a jornada especial do jornalista
Não importa onde o jornalista trabalha, ele faz jus à jornada de 5 horas diárias (art. 303 da CLT). As demais têm que ser pagas como horas-extras e/ou adicional noturno. Ou seja, se você é jornalista que atua em redação, assessor de imprensa ou trabalha no departamento de marketing de uma empresa, sua carga horária é de 5 horas.