O hospital de Santo Antônio da Patrulha foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de indenização por danos morais pela forma como demitiu seus trabalhadores, durante a troca de gestão do Município, sem qualquer prévio aviso, mediante o ingresso da Brigada Militar na instituição para evacuar o prédio, em pleno horário de trabalho. A ação foi ajuizada na Vara do Trabalho de Osório pela assessoria do SINDISAÚDE, e pelo jurídico do sindicato.
A trabalhadora revelou que na rescisão contratual os funcionários foram obrigados a desocupar o estabelecimento, ou impedidos de entrar no ambiente de trabalho mesmo para retirada dos objetos pessoais. Na ocasião, oficiais de Justiça afirmaram que tinham ordem judicial para retirar os administradores do hospital, incluindo pessoal do corpo clínico. Houve tumulto e revolta dentro do hospital e na rua se formou grupo de pessoas, inclusive parentes e amigos dos funcionários.
Os magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho, por unanimidade de votos, acordaram pela sentença com base no art. 5º da Constituição Federal que dispõe sobre a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito de apreciação pelo Judiciário da lesão ou ameaça a direito, bem como de indenização pelo dano sofrido na esfera extrapatrimonial. No plano do direito penal, os desembargadores encontraram também três modalidades de crime contra a honra: calúnia, injúria e difamação.
O hospital foi ainda condenado a pagar indenização por dano moral por atrasar o pagamento dos salários. Ficou determinado também o pagamento de multa prevista nas convenções coletivas (cláusula 36ª, fl. 103) devido ao descumprimento da cláusula normativa, e a indenização por danos morais decorre do abalo psicológico sofrido pela trabalhadora.
Município
Além do hospital, o Município de Santo Antônio da Patrulha também foi condenado de forma solidária, uma vez que firmou Convênio de Gestão Hospitalar, para realização da gestão administrativa, financeira, e médico assistencial do hospital, a fim de viabilizar o seu funcionamento, garantindo o atendimento médico, ambulatorial e hospitalar, através da disponibilização de leitos destinados ao atendimento de pacientes beneficiários do Sistema Único de Saúde – SUS e demais contratos.