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O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região(GO) reconheceu estabilidade provisória à trabalhadora que engravidou durante o contrato de experiência. A decisão, unânime, é da 1ª Turma.

Nos autos, ficou provado que a obreira estava grávida quando foi dispensada, fato que lhe garante a estabilidade provisória, nos termos da nova redação da Súmula 244 do TST. A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, afirmou que “mesmo que a trabalhadora tenha confirmado a gravidez durante o contrato de experiência a ela é garantida a estabilidade”.

A empresa que havia contratado a obreira como vendedora, alegou que não tinha ciência da gravidez no momento da dispensa e que a trabalhadora estava grávida antes mesmo da celebração do contrato de trabalho. Para a empresa a estabilidade não seria devida pois a dispensa ocorreu pelo fim do contrato de experiência e não foi arbitrária.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, para que seja reconhecida a estabilidade provisória basta que seja comprovada a gravidez, não sendo necessário o conhecimento por parte do empregador.

Assim, seguindo o voto da relatora, a Primeira Turma decidiu pelo reconhecimento da estabilidade provisória da trabalhadora desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Processo: 0002411-29.2012.5.18.0241