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A demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da mulher de receber a indenização de todo o período de estabilidade, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa de serviços administrativos a indenizar a uma ex-funcionária que ajuizou ação pleiteando o direito somente três meses após o nascimento do filho.

Na reclamação, a atendente alegou que já estava grávida no dia em que foi demitida sem justa causa, mas só ficou sabendo da gestação após a dispensa. Ela pediu a nulidade da dispensa e a reintegração à empresa ou a conversão do retorno ao trabalho em indenização, com pagamento de todas as verbas trabalhistas. Em defesa, a empresa afirmou que não existia nos autos prova cabal da data exata da concepção e questionou o tipo de exame apresentado.

A autora conseguiu decisão favorável no juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), ao ver reconhecido o direito de receber valores correspondentes desde a dispensa até cinco meses após o parto. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reduziu a indenização fixada na sentença devido à demora da trabalhadora pela busca dos seus direitos.

Para o tribunal regional, a indenização deveria ter como marco inicial a data da notificação da empresa para responder à ação, o que reduziu a indenização ao salário equivalente de um mês. O relator, ministro Caputo Bastos, avaliou que diminuir a indenização por causa da reclamação tardia contraria a jurisprudência do TST, incluindo a Súmula 244, sobre estabilidade da gestante. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo: RR-26-76.2011.5.15.0096