Os segurados que estão tentando agendar os requerimentos de aposentadorias no INSS antes da reforma da Previdenciária estão sendo surpreendidos pela impossibilidade de agendamento quando o sistema verifica que o segurado ainda não completou 35 anos de tempo de serviço/contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de serviço/contribuição (mulher).
Aquele trabalhador que possui tempo rural para averbar ou tempo de insalubridade que pode converter para acrescer tempo de serviço e então completar o mínimo necessário está sendo inviabilizado de efetuar seu requerimento pelo sistema do INSS.
Caso o segurado não consiga protocolar seu pedido de aposentadoria, há a possibilidade de ajuizamento de ação judicial buscando esta concessão, sendo que, embora a decisão do STF no RE 631.240/MG em 2014 tenha pacificado a necessidade de prévio requerimento administrativo para ação judicial de concessão de benefício previdenciário, esta impossibilidade formalmente feita pelo site do INSS caracteriza a lesão ao direito do segurado, configurando, assim, o interesse de o segurado se obrigar a requerer diretamente via judicial seu benefício de aposentadoria. Fonte: http://www.copadvogados.com.br/
Os segurados que estão tentando agendar os requerimentos de aposentadorias no INSS antes da reforma da Previdenciária estão sendo surpreendidos pela impossibilidade de agendamento quando o sistema verifica que o segurado ainda não completou 35 anos de tempo de serviço/contribuição (homem) ou 30 anos de tempo de serviço/contribuição (mulher).
Aquele trabalhador que possui tempo rural para averbar ou tempo de insalubridade que pode converter para acrescer tempo de serviço e então completar o mínimo necessário está sendo inviabilizado de efetuar seu requerimento pelo sistema do INSS.
Caso o segurado não consiga protocolar seu pedido de aposentadoria, há a possibilidade de ajuizamento de ação judicial buscando esta concessão, sendo que, embora a decisão do STF no RE 631.240/MG em 2014 tenha pacificado a necessidade de prévio requerimento administrativo para ação judicial de concessão de benefício previdenciário, esta impossibilidade formalmente feita pelo site do INSS caracteriza a lesão ao direito do segurado, configurando, assim, o interesse de o segurado se obrigar a requerer diretamente via judicial seu benefício de aposentadoria. Fonte: http://www.copadvogados.com.br/