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A decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Viamão no sentido de condenar a Corsan ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000 (cinquenta mil reais) em decorrência de doença ocupacional sofrida pelo empregado, e, ainda, ao pagamento de outros benefícios previstos no Acordo Coletivo, como auxílio-educação, auxílio-alimentação e vale rancho.

No caso em tela, o trabalhador exercia atividades que lhe demandavam grande esforço físico, o que culminou em seu afastamento previdenciário em razão de lesão na coluna, que foi ocasionada ou ao menos agravada pelo exercício de suas funções na empresa, motivo pelo qual o empregado restou impossibilitado de continuar exercendo o cargo para o qual foi contratado.

Na sentença foi reconhecido o caráter acidentário da lesão sofrida pelo autor, restando demonstrado por meio de perícia médica que existia concausa entre a lesão do obreiro e as atividades que exercia na empresa, tendo o Juiz de Primeiro Grau firmado entendimento de que é responsabilidade da empresa zelar por um meio ambiente de trabalho seguro, especialmente aos funcionários da Corsan que trabalham em serviço de rede, o que não ocorreu no caso em discussão, motivo pelo qual a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais).

Ressalta-se que a doença ocupacional trata-se de doença que está diretamente vinculada à atividade do trabalhador ou condições as quais ele está submetido (cita-se como exemplo a Lesão por Esforço Repititivo – LER), sendo equiparada a acidente de trabalho para todos os fins, o que poderá ensejar ao empregado uma indenização a ser paga pela empresa, ante a responsabilidade desta ao ocasionamento da doença ocupacional. Processo n. 0001768-65.2014.5.04.0411