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Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) determinaram a reintegração de uma empregada demitida durante o período em que estava recebendo auxílio doença.  A empresa também foi condenada a pagar 10 mil reais de danos morais por ter cancelado o plano de saúde, deixando a trabalhadora, que estava doente, sem ter como realizar consultas e exames.

Eles ressaltaram que, de acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade o empregado é considerado em licença não remunerada, estando, portanto, com o contrato suspenso. Nesse caso, o entendimento é de que não pode haver dispensa injusta ou imotivada. “Ou seja, suspenso o vínculo, é impossível sua extinção, salvo por justa causa (tanto do empregado, quanto do empregador); o que não se verifica no caso particular”, esclareceu a relatora do processo, desembargadora Eliney Veloso.

A decisão foi proferida em recurso interposto pela empresa contra sentença da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que foi mantida pelo Tribunal.

Acompanhada por unanimidade pela Turma, a desembargadora relatora ponderou que a empregada foi dispensada por iniciativa da empresa, mesmo estando com seu contrato suspenso por causa do benefício previdenciário. “Não há dúvidas quanto à violação da dignidade da obreira, que foi excluída do plano de saúde, que lhe era assegurado em razão do pacto laboral, no momento em que mais necessitava, sendo presumível o desequilíbrio psicológico e a insegurança gerados por ver-se privada do tratamento médico, o que acarreta o dever de indenizar”, afirmou. PJe: 000033-80.2015.5.23.0007