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 A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) condena o grupo TV e Rádios Jornal do Comércio LTDA a indenizar um trabalhador que, após 22 anos de prestação de serviços, foi demitido por ter 70 anos. Ao analisar as provas trazidas ao processo, a juíza convocada Ana Cláudia Petruccelli de Lima manteve a sentença da 7ª Vara do Trabalho do Recife no que tange ao desligamento discriminatório do funcionário. A relatora entende que não houve outros motivos para dispensa, sendo esta unicamente em razão da idade.

No período da demissão, que aconteceu em maio de 2012, o reclamante acumulava as funções de locutor e coordenador de programação. Além de possuir um programa próprio, fazia participações em outras transmissões ao longo do dia, bem como gerenciava outros radialistas. Um ano antes de seu desligamento, a empresa implantou o Programa de Aposentadoria Compulsória, destinado aos empregados que completassem 65 anos.

Segundo o grupo de comunicação, réu no processo, a deliberação faz parte de uma política natural de renovação de quadros e a rotatividade é comum em uma empresa com cerca de 900 funcionários. A empresa defendeu ainda que a demissão sem justa causa é um direito do empregador e que essa só aconteceu após um ano de vigência do Programa de Aposentadoria Compulsória. Por fim, pontuou que desenvolve ações que amparam o profissional, como um plano de previdência privada para quem recebe salário inferior ao teto do benefício do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Apesar de o empregador sustentar que a idade foi indiferente para a demissão, não apresentou nenhuma outra justificativa para o ato. A preposta da empresa, inclusive, expôs que, a seu ver, o locutor substituto este com menos de 60 anos possuía a mesma capacitação do reclamante e, provavelmente, passou a auferir a mesma quantia recebida pelo autor. Afirmou também ser o antigo empregado um bom profissional e que o mesmo devia ter mais experiência que o funcionário mais jovem que o sucedeu.

Em adição, testemunhas relataram conhecer outros ex-empregados da ré, cujos desligamentos se deram em razão da idade.

A juíza Ana Cláudia Petruccelli amparou-se na legislação nacional e na Convenção 111 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que considera discriminação toda distinção, exclusão ou preferência que tenha por finalidade alterar a igualdade de oportunidade ou tratamento em matéria de emprego para manter a pena de indenização por dano moral.

A relatora destacou que a penalidade foi fruto do tratamento depreciativo ao qual o empregado foi submetido: a caracterização do dano moral está no excesso, no abuso desnecessário, no tratamento humilhante sofrido pelo empregado. Constata-se, em suma, por lesão de direitos não patrimoniais, de difícil quantificação pecuniária, não decorrendo, contudo, do exercício de um direito do empregador, como a dispensa, ainda que imotivada, mas das ofensas que sofreu o trabalhador, salientou. Fonte: Portal Nacional do Direito do Trabalho