Resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 747/2016, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (29/03) a Lei nº 13.424/2017 que dispõe sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão.
Segundo a norma, nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:
– pelo menos 70% do capital total e do capital votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação;
– as alterações contratuais ou estatutárias deverão ser encaminhadas ao órgão competente do Poder Executivo, no prazo de 60 dias a contar da realização do ato, acompanhadas de todos os documentos que comprovam atendimento à legislação em vigor, nos termos regulamentares;
– a transferência da concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra depende, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo;
– declaração de que nenhum dos dirigentes e sócios da entidade se encontra condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado nos ilícitos previstos na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 64/90). A falsidade destas informações sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Fonte: Equipe Técnica COAD
Resultante do projeto de conversão da Medida Provisória 747/2016, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (29/03) a Lei nº 13.424/2017 que dispõe sobre o processo de renovação do prazo das concessões e permissões dos serviços de radiodifusão.
Segundo a norma, nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:
– pelo menos 70% do capital total e do capital votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação;
– as alterações contratuais ou estatutárias deverão ser encaminhadas ao órgão competente do Poder Executivo, no prazo de 60 dias a contar da realização do ato, acompanhadas de todos os documentos que comprovam atendimento à legislação em vigor, nos termos regulamentares;
– a transferência da concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra depende, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo;
– declaração de que nenhum dos dirigentes e sócios da entidade se encontra condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado nos ilícitos previstos na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 64/90). A falsidade destas informações sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Fonte: Equipe Técnica COAD