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Um empregado com deficiência física que foi dispensado imotivadamente, sem a contratação de outro bancário nas mesmas condições, como exige o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8213/91, pelo HSBC Bank Brasil S. A. – Banco Múltiplo será reintegrado pela instituição bancária. O recurso do banco não foi conhecido pela 8ª Turma do TST.

No recurso ao TST contra a decisão condenatória do TRT4, o banco sustentou que a lei apenas determina penalidade administrativa à empresa que não contrata outro empregado com deficiência, mas não prevê estabilidade ou garantia de emprego ao trabalhador com deficiência física.

Diferentemente, o relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, afirmou que o dispositivo legal estabelece garantia indireta de emprego ao trabalhador com deficiência, uma vez que condiciona a sua dispensa à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Segundo o relator, trata-se de "limitação ao direito potestativo de dispensa do trabalhador, de modo que, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego".

No caso, o bancário ocupava cargo que totalizava a quantidade de pessoas com deficiência física ou reabilitadas exigida pela lei. Assim, tem direito à reintegração, com o recebimento dos salários desde a sua dispensa. O relator esclareceu ainda que, de acordo com o Tribunal Regional, o HSBC não se desincumbiu de provar que empregava em seus quadros o número de empregados reabilitados exigidos por lei, como argumentou. Processo: RR-518-45.2012.5.04.0741 Fonte: TST