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12.03.13 – Caracterização de acidente de trabalho não depende de dolo ou culpa do empregador

A caracterização do acidente de trabalho não depende da existência de dolo (intenção de lesar) ou culpa do empregador (falha passível de punição, cometida por imperícia, imprudência ou negligência), bastando que se trate de uma das hipóteses previstas nos art. 20 e 21 da lei 8.213/91.

Dessa forma, o juiz Cleber Lúcio de Almeida, da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pagamento de indenização relativa à estabilidade não respeitada a um empregado, correspondente aos salários, 13º, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40% a que faria jus no período de estabilidade.

O empregado buscou a Justiça do Trabalho alegando que, no dia 03 de maio de 2011, quando estava na condução do veículo de propriedade da reclamada, foi assaltado por quatro pessoas, que cobriram a sua cabeça com uma touca e lhe desferiram diversos golpes e chutes pelo corpo. Ele disse ter sido abandonado na área rural do município de São Sebastião (AL) no dia seguinte, onde fez o boletim de ocorrência e foi levado a uma clínica. Lá foi constatado o rompimento do ligamento do joelho direito. De volta a Belo Horizonte, submeteu-se a um procedimento cirúrgico reconstrutivo no dia 18 de junho de 2011. Esse incidente, segundo alegou, acabou por causar o seu afastamento do trabalho, tendo ele recebido auxílio-doença pelo INSS até o mês de setembro de 2011. Além de se negar a fornecer a Comissão do Acidente de Trabalho (CAT), a ré o dispensou em 16 de dezembro de 2011, antes do término do período estabilitário.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que, embora o afastamento do reclamante tenha se dado por acidente do trabalho, ele deixou de receber o auxílio doença acidentário porque a reclamada não enviou a CAT, como lhe competia. Ele lembrou, na sentença, que a emissão desse documento não depende de requerimento do trabalhador, sendo, ao contrário, uma obrigação do empregador, a teor do art. 22 da Lei 8.213/91.

Pontuou ainda o julgador que, apesar de o art. 118 da Lei relacionar a estabilidade à cessação do auxílio doença acidentário, caso se constate que o trabalhador não recebeu este benefício por culpa do empregador, a estabilidade deve ser reconhecida, com base no art. 129 do Código Civil. Ele ressaltou que no Direito do Trabalho prevalece o princípio da primazia da realidade, de forma que, ficando evidenciado que o afastamento do empregado superior a 15 dias decorreu de acidente do trabalho, aplica-se a regra do art. 118 da Lei 8.213/91.

Considerando que o período estabilitário já havia terminado, não sendo mais possível a reintegração do reclamante, o juiz sentenciante deferiu indenização relativa à estabilidade não respeitada, correspondente aos salários, 13º, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40% a que faria jus no período de estabilidade. O TRT3 (MG) manteve a condenação. Processo nº: 0000347-44.2012.5.03.0021 ED – Fonte: TRT3