Foi negado provimento ao recurso interposto por uma Cooperativa Médica de Campo Grande (MS) em face da decisão proferida pelo magistrado da 14ª Vara Cível de Campo Grande. A sentença é da 2ª Câmara Cível do TJMS.
O espólio do demandante propôs ação contra a Cooperativa na qual contou que, aos 90 anos de idade, o paciente foi internado com pneumonia, quadro que evoluiu para insuficiência respiratória, o que o levou a necessitar de ventilação mecânica e a ser submetido à traqueostomia. Após a internação por 60 dias, a ré negou a continuidade da cobertura sob o argumento de que o contrato limitava a internação em UTI a esse período. Diante disso, o requerente propôs ação cautelar; por isso, a cooperativa foi obrigada a custear seu tratamento até o dia em que faleceu. Em processo posterior, buscou o Judiciário para pedir a declaração da nulidade da cláusula do contrato que limita o tempo de internação em 60 dias e solicitou também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 45 mil.
Titular da 14ª Vara Cível Campo Grande, o juiz Fábio Possik Salamene acatou o pedido do autor decretando a nulidade da cláusula e condenou a ré ao pagamento de R$ 24.880,00 de indenização por danos morais.
Descontente com a decisão, a cooperativa médica apresentou recurso de apelação com a alegação de que o paciente aderiu ao plano de saúde antes da entrada em vigor da Lei 9.656/98 e não autorizou a migração ou adaptação de seu plano às novas regras. Por conta disso, sustentou a validade da cláusula que limita o tempo de internação. A recorrente também argumentou não ter praticado qualquer conduta ilícita e defendeu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Apesar da argumentação da apelante, o relator do processo, juiz convocado Vilson Bertelli, manteve a decisão de 1º grau. O magistrado relatou que os contratos com planos de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 469 do STJ. "Anote-se, ainda, ser de adesão o contrato celebrado entre as partes, visto que as cláusulas do plano de saúde foram estabelecidas unilateralmente pela Cooperativa Médica, sem que o falecido pudesse discutir ou modificar substancialmente seus conteúdos. Assim, deve-se repelir toda e qualquer cláusula contrária à boa-fé e ao equilíbrio contratual, especialmente as que ofendem os bens jurídicos fundamentais tutelados pela Constituição Federal, tais como a vida, a saúde, a integridade física, a dignidade da pessoa humana, dentre outros. (…) Por violar a regra prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é manifesta a ilegalidade da cláusula contratual que limita o tempo de internação em 60 dias anuais. Esse posicionamento, inclusive, se encontra pacificado no STJ, a teor do que dispõe a Súmula 302, cuja redação segue transcrita: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado", declarou o relator. Processo nº 0077837-12.2009.8.12.0001 Fonte: TJMS