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14.08.2020 - QUAIS SÃO OS DIREITOS DO TRABALHADOR EM HOME OFFICE? |
De acordo com o advogado Fernando José Hirsch, sócio da LBS Advogados, há direitos trabalhistas para quem está em home office, mas a regulamentação está bem longe do ideal. O processo de mudança do trabalho em escritórios e empresas para o home office não é novo. Contudo, a pandemia de coronavírus acelerou essa transformação e deixou muitos trabalhadores e trabalhadoras desamparados. Com a falta de uma legislação que atenda quem trabalha – aliada a grande informalidade no mercado de trabalho, além dos baixíssimos níveis de sindicalização, ficou difícil negociar com empresas e patrões os termos do teletrabalho. Entretanto, é preciso pensar no teletrabalho como uma realidade não só no presente, mas também no futuro. E, para tanto, é necessário estabelecer regras que garantam o funcionamento dessa modalidade tão controversa de ganhar a vida.
Com a palavra, a Lei
DO TELETRABALHO ‘Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.’ ‘Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. § 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. § 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.’ ‘Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.’ ‘Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.’”
Consolidação das Leis do Trabalho Fernando José Hirsch ainda apontou que houve uma tentativa de regulamentação do trabalho em casa. Porém, a MP 927 caducou, ou seja, perdeu seu efeito por não ter sido votada a tempo. Apesar de parecer negativo, foi uma vitória dos trabalhadores, já que tal Medida Provisória, enviada ao Congresso por Bolsonaro, precarizava ainda mais o trabalhador frente às solicitações dos empregadores. “Ela permitia que o teletrabalho não dependesse de concordância do trabalhador”, citou o advogado, como exemplo.
Como negociar o home office com o empregador? O advogado ainda lembra que o empregador deve fornececer equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto. Assim como deve constar no contrato, por escrito, as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição ou manutenção de tais bens. Assim como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, que também devem constar no contrato.
A realidade do home office É preciso também elaborar estratégias para separar a vida profissional e pessoal, que coexistirão no mesmo espaço. Outra orientação dada por Fernando José Hirsch é a necessidade de não extrapolar as horas acordadas em contrato. “Além do ressarcimento das despesas é importante que o trabalhador consiga separar a atividade profissional de sua vida privada e que não extrapole a jornada legal, já que no art. 62, III da CLT não prevê o pagamento de horas extras no teletrabalho”, apontou. Isso vai de acordo com a vivência da jornalista, mestranda em Direitos Humanos na UnB e mãe, Leonor Costa. “Conciliar trabalho, com cuidados com a casa e com a bebê de quase um ano tem sido uma tarefa desafiadora e muito cansativa. Todos os dia é uma maratona, até eu conseguir sentar de frente para o computador e começar efetivamente as tarefas do trabalho, que são muitas”, afirmou. No mesmo sentido, Leonor Costa pondera: “Geralmente, vou até mais tarde para dar conta de tudo. E depois ainda tem mais afazeres domésticos. Muito difícil uma rotina em que o trabalho invade o seu ambiente privado e familiar, que deveria ser o de descanso. Sairemos mais cansadas, física e emocionalmente dessa pandemia”.
No caminho para uma adequação
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